CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LICENÇA DE USO NÃO EXCLUSIVO E INTRANSFERÍVEL DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) PARA ATENDER AS NECESSIDADES DESTE LEGISLATIVO MUNICIPAL. Conforme constatado: A Administração Pública, no exercício de suas atividades, PRORROGOU o contrato de licença de uso não exclusivo e intransferível dos programas de Computador - SOFTWARE, celebrado em fevereiro de 2021, PORÉM, O SOMATÓRIO DAS PRORROGAÇÕES ULTRAPASSAM O LIMITE DE 48 MESES, conforme limita o art. 57, IV, da revogada lei 8.666/93, razão pela qual, a referida prorrogação além do limite legal deverá ser revogada. Além do mais, o objeto contratado e ora rescindido, em que pese ter sido prorrogado pelo antigo gestor, não atende aos interesses administrativos dessa nova gestão, dessa nova legislatura, ocorrendo assim, a perda de interesse público ou desnecessidade do objeto contratado
Vigente:
Não
Fundamento Legal :
com base nos seguintes dispositivos da Lei nº 14.133/21: - art. 134